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Somente arquitetos e urbanistas estão habilitados a elaborar projetos arquitetônicos em obras da Justiça Federal

Entendimento é válido até que haja orientação uniforme sobre a possibilidade de engenheiros realizarem o serviço

Em sessão ordinária realizada no dia 24 de setembro, em Brasília, o Conselho da Justiça Federal (CJF), determinou que, até que as ações judiciais ainda pendentes de julgamento no 1º grau sejam analisadas, deve ser observada a Resolução nº 51/2013 do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR). O documento especifica as áreas de atuação privativa dos arquitetos e urbanistas, enfatizando que somente estes profissionais estão capacitados para realizar projetos arquitetônicos em obras da Justiça Federal de 1º e 2º graus.

ENTENDA

O tema foi trazido ao CJF por meio de ofício emitido pela presidência do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal, que pedia o cumprimento do ordenamento exposto. Mas, segundo o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Distrito Federal (CREA-DF), o entendimento do CAU/DF está incorreto, pois viola o artigo 5º, inciso XIII, bem como o artigo 22, inciso XVI da Constituição Federal quando restringe o exercício de direitos dos profissionais da engenharia ao estabelecer controvérsia com as normas já existentes e consolidadas.

O CREA-DF disse, ainda, que se houver conflito entre as normas do CAU/BR sobre o campo de atuação dos arquitetos e urbanistas com as normas de outro conselho profissional, o imbróglio deveria ser resolvido em negociação conjunta de ambos os conselhos.

Ao analisar o caso, a Assessoria Jurídica do CJF (ASJUR/CJF) pontuou que a lei determina, de forma clara, que a divergência resultante da regulamentação da profissão de arquiteto e urbanista deve ser resolvida harmoniosamente entre os conselhos envolvidos. Salientou também que deste confronto resultaram várias ações judiciais ainda pendentes de julgamento no 1º grau.

Diante do impasse, a então presidente do Conselho, ministra Laurita Vaz, recomendou que enquanto não houvesse decisão judicial definitiva ou negociação entre as partes, “os projetos arquitetônicos destinados à execução de obras nos órgãos da Justiça Federal de 1º e 2º graus sejam assinados, sempre que possível, conjuntamente, por pelo menos um arquiteto e um engenheiro”.

HABILITAÇÃO TÉCNICA

Os arquitetos que atuam na Secretaria de Arquitetura e Engenharia do CJF (SAE/CJF) questionaram a recomendação por entender que “o interesse da coletividade de ter edificações projetadas por quem tenha devida habilitação técnica deve se sobrepor aos interesses particulares” e que as administrações da JF de 1º e 2º graus e o CJF “não podem permitir que engenheiros civis executem atividades privativas de arquitetos e urbanistas no âmbito da Justiça Federal”.

Aos autos, a SAE/CJF relatou ter juntado sentença proferida pela 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Paraná e confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que indeferiu o pleito do Sindicato dos Arquitetos e Urbanistas do Estado do Paraná de que o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado se abstenha de expedir aos engenheiros civis anotação de responsabilidade técnica a título de projetos arquitetônicos, “uma vez que há previsão de sua realização tanto por arquitetos e urbanistas quanto por engenheiros”.

Em reunião realizada em 24 de agosto de 2016, o Comitê Técnico de Obras Nacional da Justiça Federal (CTO-N), deliberou que “os projetos arquitetônicos destinados às obras da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, bem como do Conselho da Justiça Federal, devem ser elaborados exclusivamente por arquitetos e urbanistas, do quadro de seus órgãos ou contratados, que tenham registro profissional no Conselho de Arquitetura e Urbanismo”. A ata foi encaminhada para a Diretoria-Geral do CJF para uniformização das questões em âmbito nacional.

RESOLUÇÃO Nº 51

De acordo com o relator do processo, desembargador federal Thompson Flores, o parecer da Assessoria Jurídica do CJF converge com o do Comitê Técnico de Obras Nacional no sentido de que a questão está sub judice por meio de ações que envolvem múltiplas partes e pedidos e que, para evitar dubiedade ou contrariedade, deve ser recomendada a observação estrita dos termos da Resolução nº 51/2013 do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil.

Ainda segundo os posicionamentos consonantes citados pelo magistrado, “caso algum profissional que não seja arquiteto esteja amparado em decisão judicial que permita e elaboração de projeto de arquitetura, este deverá informar tal fato à Administração, de forma a que essa não venha a ser penalizada nas fiscalizações que por ventura vier a sofrer na Justiça Federal”.

No parecer, o magistrado também citou uma manifestação da Divisão de Arquitetura (DIARQ) do TRF4, cujo conteúdo explica que “se formos recorrer a leitura dos argumentos das 2 (duas) entidades, CAU/BR e CONFEA-CREAs veremos que até o momento essa contenda não foi sacramentada e que as disputas judiciais ainda existem, oras pendendo para um lado ora para outro, com ações em diversos estados e decisões das mais variadas”.

“Assim, tendo em vista os esclarecimentos trazidos pela Assessoria Jurídica do CJF (ASJUR), bem como a manifestação da Diretoria da Divisão de Arquitetura (DIARQ) do TRF4, o qual assinalaram que a questão encontra-se sub judice, por meio de diversas ações judiciais ainda pendentes de julgamento no primeiro grau, voto no sentido de que seja observada a Resolução n. 51/2013 do Conselho de Arquitetura e Urbanismo, até que seja emitida orientação uniforme acerca do tema”, defendeu o relator. O voto foi referendado pelo Colegiado por unanimidade.

*Fonte: Conselho da Justiça Federal

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