Fiscalização

Entenda como funcionam as ações do CAU/RS em defesa do salário mínimo de arquitetos e urbanistas

O Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU/RS) tem como missão, entre outras, a atuação em defesa da valorização profissional, que compreende a luta por garantir uma remuneração adequada aos arquitetos e urbanistas.

Nesse sentido, o CAU/RS defende o cumprimento da Lei Federal nº 4.950-A/1966, que dispõe sobre o salário mínimo de profissionais diplomados em Arquitetura e Urbanismo, Engenharia, Química, Agronomia e Veterinária.

Em razão disso, o CAU/RS implementou duas rotinas distintas de atuação: a primeira voltada à orientação aos profissionais (indivíduos determinados); e a segunda relacionada a impugnação de editais de concurso público com vaga para Arquiteto e Urbanista, mas com remuneração inferior àquela prevista em lei (indivíduos indeterminados).

A primeira rotina se destina à orientação de profissionais que possuem interesse em buscar seus direitos individualmente ou por meio do Sindicato, pois o Conselho, ainda que tenha a função de pugnar pela profissão, não possui competência legal para agir em nome de profissionais determinados.

A segunda rotina se destina à defesa dos interesses coletivos da profissão, nos casos em que não se pode identificar e especificar os indivíduos interessados. Nesses casos, definiu-se a rotina de atuação do CAU/RS, conforme passo a passo que segue:

  1. A Fiscalização do CAU/RS – por meio da rotina de fiscalização de editais ou de denúnciadetecta possível ilegalidade pelo descumprimento da Lei Federal nº 4.950-A/1966 e realiza a impugnação administrativa do edital, solicitando a correção do valor.
  2. A instituição promotora do concurso recebe o documento e:
    • Acata o pedido de correção e realiza as alterações; ou
    • Não acata o pedido de correção e dá continuidade ao certame.
  3. Caso o pedido não seja atendido, o Conselho ingressa com Ação Civil Pública, perante a Justiça Federal, para que se determine o comprimento da Lei Federal de regência.
  4. Na maioria dos casos o CAU/RS tem obtido a medida liminar, no sentido de se determinar a suspensão do concurso, no que se refere à vaga de arquiteto e urbanista, até a decisão final ou até que seja feita a correção do Edital pelo réu.
  5. O Ente público promotor do Edital do concurso tem até 30 dias para recorrer da decisão liminar.
  6. Ainda que, por meio de liminar, obtém-se uma vitória parcial, com a suspensão do concurso, o processo ainda percorre o rito das Ações Civis Públicas, sendo que, ao final da ação, a Justiça Federal determina a necessidade de cumprimento ou não da Lei Federal nº 4.950-A/1966.

Como cada caso é um caso, informações sobre os concursos determinados devem ser buscadas perante os órgãos promotores, as bancas organizadoras ou a própria Justiça, sendo que até o trânsito em julgado, vale a decisão judicial mais recente.

Confira a seguir as principais perguntas e respostas relacionadas ao tema.

 

Perguntas e respostas

Concursos suspensos serão reabertos?

Essa não é uma decisão do CAU/RS. O trabalho do Conselho é defender que os concursos com vaga para arquiteto e urbanista respeitem o cumprimento da Lei Federal nº 4.950-A/1966.

Entretanto, segue existindo a motivação e necessidade de arquiteto e urbanista nos quadros da instituição, então é obrigação do promotor em reabrir o concurso atendendo a legislação vigente e as decisões judiciais.

 

Já sou concursado e meu salário está abaixo do mínimo profissional. O que fazer?

Os arquitetos e urbanistas empregados ou concursados que recebem salário inferior ao piso definido na Lei Federal nº 4.950-A/1966 podem, individualmente (com advogado de sua confiança) ou por meio do respectivo Sindicado, buscar na Justiça Estadual ou na Justiça do Trabalho, conforme o caso, a reparação da ilegalidade verificada.

Nesses casos, conforme consta na Deliberação Plenária DPO/RS nº 1334/2021, o CAU/RS fornece material contendo argumentos e jurisprudência que podem auxiliar os profissionais em sua busca individual. De todo modo, a Nota Técnica elaborada pelo CAU/RS poderá ser solicitada através do envio de e-mail para fiscalizacao@caurs.gov.br.

 

Como denunciar um concurso com vaga para arquiteto e urbanista e remuneração abaixo do mínimo profissional?

Cadastre uma denúncia no site seguindo o passo a passo: caurs.gov.br/denuncias. Em caso de dúvidas, entre em contato com a Fiscalização por meio dos nossos canais de atendimento: caurs.gov.br/contato

 

Benefícios, como plano de carreira, auxílios e plano de saúde, entram no cálculo do mínimo profissional?

Não. A Lei nº 4.950-A/1966 é bastante objetiva. Benefícios acordados podem ser alterados ou retirados, salário assegurado por Lei Federal, via de regra, não.

 

Art. 1º O salário-mínimo dos diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária é o fixado pela presente Lei.

Art. 2º O salário-mínimo fixado pela presente Lei é a remuneração mínima obrigatória por serviços prestados pelos profissionais definidos no art. 1º, com relação de emprego ou função, qualquer que seja a fonte pagadora.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei as atividades ou tarefas desempenhadas pelos profissionais enumerados no art. 1º são classificadas em:

a) atividades ou tarefas com exigência de 6 (seis) horas diárias de serviço;

b) atividades ou tarefas com exigência de mais de 6 (seis) horas diárias de serviço.

[…]

Art. 5º Para a execução das atividades e tarefas classificadas na alínea a do art. 3º, fica fixado o salário-base mínimo de 6 (seis) vêzes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais relacionados na alínea a do art. 4º, e de 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais da alínea b do art. 4º.

Art. 6º Para a execução de atividades e tarefas classificadas na alínea b do art. 3º, a fixação do salário-base mínimo será feito tomando-se por base o custo da hora fixado no art. 5º desta Lei, acrescidas de 25% as horas excedentes das 6 (seis) diárias de serviços.

Art. 7º A remuneração do trabalho noturno será feita na base da remuneração do trabalho diurno, acrescida de 25% (vinte e cinco por cento).

 

2 respostas

  1. Conhece algum caso que servidor público estatutário conseguiu remuneração em conformidade com a Lei 4.950A/1966?
    Gostaria de ter obter do CAU/RS o material contendo argumentos e jurisprudência que podem auxiliar os profissionais individuais.

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