Passo a passo: cadastro e acompanhamento de denúncia
6 de abril de 2021 |
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É competência da Fiscalização do Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) garantir que as atividades de Arquitetura e Urbanismo estejam a cargo de profissional habilitado(a), com a devida formação acadêmica, coibindo o exercício ilegal ou irregular da profissão. Além disso, cabe ao(à) agente de fiscalização do CAU exigir que se apresente Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) dos serviços prestados por arquiteto(a) e urbanista.
Antes de efetuar o cadastro de uma denúncia, leia as instruções a seguir.
O que pode ser denunciado?
• Construções, reformas e ampliações sem responsável técnico;
• Pessoa física que oferte e/ou exerça arquitetura e urbanismo ou, apenas, faça uso das expressões “arquitetura” e “urbanismo” sem o devido registro no CAU (exercício ilegal da profissão);
• Pessoa jurídica que oferte e/ou exerça arquitetura e urbanismo ou, apenas, faça uso das expressões “arquitetura” e “urbanismo” sem responsável técnico e/ou registro no CAU;
• Edital de licitação ou edital de concurso público em que haja restrição, respectivamente, à participação de empresa ou ao profissional de arquitetura e urbanismo;
• Emprego da modalidade pregão em edital de licitação cujo objeto (serviços de arquitetura e urbanismo) tenha natureza predominantemente intelectual;
• A possível conduta antiética do arquiteto e urbanista.
Como denunciar?
1º) Forneça os dados do(a) denunciado(a) (possível infrator(a));
2º) Informe o endereço da potencial irregularidade e clique em “Selecionar Coordenadas” para que os campos Latitude e Longitude sejam completados automaticamente. Em caso de não haver endereço físico (peças publicitárias e sítios eletrônicos), insira o endereço do CAU/UF do estado onde está localizado o(a) possível infrator(a);
3º) Descreva com clareza e objetividade a irregularidade identificada;
4º) Anexe imagens (em JPEG) e documentos (em PDF) que sirvam de comprovação ou indício da suposta infração;
5º) Identifique-se e forneça um endereço de e-mail válido por meio do qual receberá a “chave” de acesso à denúncia para acompanhar movimentos e despachos do expediente. Os campos do formulário marcados com asterisco (*) são de preenchimento obrigatório.
Posso denunciar sem me identificar?
Sua denúncia poderá ser cadastrada sem identificação, caso assim deseje, desde que contenha descrição detalhada do fato denunciado e a apresentação de provas circunstanciais ou de indícios que configurem a suposta infração. A ausência de elementos que subsidiem a apuração poderá acarretar no arquivamento da denúncia.
A denúncia de cunho ético-disciplinar deverá conter:
1) A identificação do(a) denunciante, com nome, qualificação, endereço e correio eletrônico;
2) A identificação do(a) profissional arquiteto(a) e urbanista denunciado, com nome completo, incluindo, se possível, número de registro no CAU, endereço e CPF;
3) A narração dos fatos que a motivam, de forma que permita verificar a existência, em tese, de infração ético-disciplinar, indicando a data de ocorrência de cada fato;
4) Os documentos que eventualmente a instruam e a indicação de outras provas a serem produzidas, bem como, se for o caso, o rol de testemunhas, até o máximo de 5 (cinco);
5) A identificação dos RRT relativos às atividades desenvolvidas, se houver;
6) A indicação de pedido de sigilo do processo ético-disciplinar, se assim desejar, nos termos do § 1° do art. 21 da Lei n° 12.378, de 2010; 7) A acusação referente à negligência, imprudência, imperícia ou erro técnico deverá ser fundamentada, e, quando solicitado, ser instruída por um laudo técnico desenvolvido por profissional habilitado.
NÃO é atribuição da fiscalização do CAU:
• Recepcionar e tratar reclamações, solicitações, elogios, sugestões e denúncias relativas ao relacionamento entre cidadão e instituição. Nestes casos, acesse o CANAL DA OUVIDORIA.
• Deliberar sobre o uso e ocupação do solo, zoneamento, afastamentos da construção, atividades permitidas, área construída, número de pavimentos, ruídos, entre outros. A fiscalização quanto à legalidade destes aspectos, assim como os relacionados à acessibilidade universal, é competência da PREFEITURA MUNICIPAL. As suspeitas referentes à inoperância ou à negligência do município devem ser objeto de denúncia dirigida ao MINISTÉRIO PÚBLICO – RS – MPRS e à ouvidoria municipal;
• Embargar (interditar) uma obra com irregularidades. Cabe à PREFEITURA MUNICIPAL o embargo por ausência ou descumprimento de licença/alvará de construção;
• Apurar casos de precariedade em termos de segurança do trabalho na construção civil, como a falta ou a deficiência de Equipamentos de Proteção Individual – EPI e Coletivo – EPC. A fiscalização – inclusive o embargo – por riscos ao trabalhador e transeuntes é função da SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO – SRTE;
• Ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas com o propósito de evitar ou minimizar desastres inerentes à construção civil. Este tipo de situação deve ser levado ao conhecimento da DEFESA CIVIL MUNICIPAL ou da DEFESA CIVIL ESTADUAL;
• Exigir o cumprimento do Salário Mínimo Profissional – SMP em conformidade com a Lei 4.950-A/1966. Com este fim, faça contato com o SINDICATO DOS ARQUITETOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SAERGS;
• Decidir sobre a indenização ou o reparo por danos morais e/ou materiais causados por arquiteto e urbanista. A responsabilidade por julgar este tipo de tema é da JUSTIÇA COMUM ou da JUSTIÇA ESPECIALIZADA;
• Avaliar e opinar sobre problemas e patologias construtivas (fissuras, trincas, rachaduras, infiltrações, vazamentos, corrosões, deformações estruturais, entre outras). Para tanto, contrate um(a) arquiteto(a) e urbanista que desenvolva laudo técnico e o respectivo RRT.
Ciente das disposições acima, faça a sua denúncia clicando no botão abaixo.
CADASTRAR DENÚNCIA
Para acompanhar o andamento de denúncia registrada anteriormente, clique no botão abaixo.
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