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Orientações sobre a incidência do ISSQN sobre os serviços de arquitetura e urbanismo

Como lidar com a incidência de ISSQN em serviços de arquitetura e urbanismo?
Como lidar com a incidência de ISSQN em serviços de arquitetura e urbanismo?

 

Os profissionais arquitetos e urbanistas, assim como outros profissionais liberais autônomos prestadores de serviços (advogados, médicos, odontólogos e etc.), são chamados “sujeitos passivos” ou contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN ou simplesmente ISS). Muitos arquitetos e urbanistas, no seu dia-a-dia, são surpreendidos pela cobrança de ISSQN e é preciso conhecer esse imposto municipal para evitar uma eventual execução fiscal com ameaça de penhora de bens.

 

Sucintamente, o ISS é um tributo municipal com previsão constitucional no art. 156, III, e 156, §3º, I, II e III. A CF/1988 autoriza os municípios a instituir o imposto sobre os serviços que estão definidos na Lei Complementar nº 116/2003, cuja redação comporta apenas 10 artigos.

 

O fato gerador do ISSQN é a efetiva prestação dos serviços. No âmbito da Arquitetura, estes serviços poderão ser prestados tanto pela pessoa física do arquiteto e urbanista quanto pela pessoa jurídica (sociedade de prestação de serviços) que atua na área da Arquitetura e Urbanismo.  Desse modo, prestado o serviço pela pessoa física ou jurídica há o fato gerador.

 

Como se sabe, a Lei Complementar nº 116/2003 identifica 40 tipos genéricos de serviços que podem ser tributados pelos municípios em extensa lista anexa de itens e subitens. Os serviços de arquitetura e urbanismo estão previstos no item 07, que traz outros 20 subitens (dois foram vetados) que especificam atividades não apenas da arquitetura, mas também de outras áreas de atuação profissional como a engenharia e a geologia, por exemplo. Há, então, que se verificar quais dos subitens da lista correspondem às atividades e atribuições dos arquitetos e urbanistas.

 

ARQUITETO EMPREGADO PAGA ISSQN?

Um importante destaque a ser feito é que a incidência do ISSQN só não ocorrerá se o arquiteto e urbanista prestar seus serviços em relação de emprego. Nesse caso, a Lei Complementar exclui a incidência do tributo. A prestação de serviços em regime de emprego não configura o fato gerador. Esta exclusão da incidência tributária está prevista no art. 2º, II, da Lei Complementar nº 116.

 

Dessa forma, os arquitetos e urbanistas empregados de sociedades civis ou empresárias de arquitetura ou sócios destas sociedades não sofrem a incidência impositiva do tributo municipal. Por outro lado, será a sociedade civil ou a sociedade empresária, empregadora e prestadora de serviços de arquitetura e urbanismo, que será alcançada pela incidência do ISSQN, sendo tributada pelo Fisco Municipal, em razão de que o art. 2º, II, da Lei Complementar não afasta a incidência do imposto sobre os serviços que estas pessoas jurídicas prestam.

 

EM QUAL MUNICÍPIO PAGAR O IMPOSTO?

Como qualquer outro tributo municipal, o município é o chamado “sujeito ativo” da relação jurídica tributária. Ao município é devido o imposto sobre a prestação de serviços. Uma importante indagação é para qual município o tributo deve ser pago quando o estabelecimento do arquiteto (prestador) está no município “X” e o serviço prestado no município “Y”. Em outras palavras, o arquiteto possui escritório localizado em Canoas e a prestação do serviço de execução de obra ocorre em Capão da Canoa. Onde pagar o tributo pela execução do serviço?

 

Nessas circunstâncias é necessário distinguir o estabelecimento do prestador/arquiteto do estabelecimento do tomador/cliente. Quando o serviço é prestado no município onde o arquiteto ou o cliente possuem domicílio a solução é simples. A questão, porém, fica mais delicada quando o arquiteto e urbanista presta serviços em outro município, diferente do de seu domicílio.

 

A Lei Complementar nº 116/2003 estabeleceu a regra geral de que o serviço considera-se prestado e o imposto devido no município do estabelecimento do prestador. Assim, o arquiteto deve cumprir sua obrigação tributária de pagar o imposto sobre os serviços que realiza no município em que está estabelecido. Todavia, tal regra comporta exceções, que estão previstas no art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003. Em 20 situações, o imposto sobre os serviços não seguirá a regra geral, devendo o arquiteto prestador de serviços pagar o imposto no local do tomador dos serviços (cliente).

 

No que diz respeito à Arquitetura e Urbanismo, especificamente, o art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003 excepciona a prestação de serviços de execução de obras e os serviços de edificações em geral. Nesses casos, considera-se devido o tributo ao município do estabelecimento do cliente/tomador do serviço.

 

Simplificando, sempre que o arquiteto e urbanista prestar serviços relacionados com execução de obra ou edificação em geral ele deverá pagar o tributo ao município onde se encontra o cliente/tomador do serviço. Assim, se o arquiteto está estabelecido em São Paulo, mas prestar seus serviços autônomos de responsabilidade técnica para acompanhar a execução de obra em Porto Alegre, será no município gaúcho que ele sofrerá a incidência do ISS.

 

Um destaque importante a ser feito é que o art. 3º não excepciona o serviço de projeto, portanto, o ISS pelo serviço de projeto permanece sendo devido ao município onde se encontra o estabelecimento do arquiteto prestador. Desse modo, seguindo o exemplo anterior, o arquiteto estabelecido em São Paulo terá a obrigação tributária de pagar o tributo ao município de São Paulo se sua atividade for de projeto arquitetônico, ainda que a execução da obra ocorra em Porto Alegre.

 

OBRIGAÇÃO DE CADASTRAMENTO NO FISCO MUNICIPAL.

Os arquitetos e urbanistas, enquanto sujeitos passivos do ISSQN, devem atentar para a necessidade de cadastrarem-se junto ao Fisco Municipal. A Lei Complementar não trata sobre este tema, mas é possível encontrar disposições legais a respeito desta matéria nas leis municipais que tratam do ISSQN. A propósito, os mais de cinco mil municípios brasileiros não estão dispensados de aprovar as respectivas leis tributárias de ISSQN, ainda que a Lei Complementar nº 116/2010 estabeleça um regramento geral para o ISSQN.

 

Um importante destaque é que a regularidade fiscal, seja do arquiteto e urbanista, seja da sociedade de arquitetos, para com o Fisco do Município onde prestam seus serviços é uma exigência legal para fins de licenciamento de projetos, concessão para exploração de serviços públicos, liberação de créditos e participação de licitações. Algumas legislações municipais aplicam multas para os profissionais que não efetuaram o cadastro, sem o prejuízo de arbitrar uma valor para a base de cálculo do serviço a ser tributado.

 

O QUE FAZER QUANDO O LANÇAMENTO É INDEVIDO?

Em determinadas situações, não é raro que o profissional arquiteto e urbanista se depare com o lançamento de um ISSQN indevido. Nesses casos, o arquiteto deve buscar os meios corretos para insurgir-se contra o Fisco Municipal. O Código Tributário Nacional prevê, no art. 151, meios para suspender a exigibilidade do crédito tributário. Dentre eles, destacam-se as reclamações, os recursos, a concessão de medida liminar em mandado de segurança e a concessão de liminar ou antecipação de tutela em outras espécies de ação judicial.

 

A suspensão do crédito tributário por meio de impugnações e recursos administrativos é uma via não judicial. Por não exigir custas judiciais e por se revelar como primeiro passo, antes da via judicial, na discussão dos lançamentos tributários efetivados, é meio bastante utilizado. Apresentado o recurso, instaura-se o processo administrativo fiscal que suspende a exigibilidade do imposto, ou seja, o município não poderá promover a execução fiscal ou inscrever em dívida até que o recurso obtenha uma decisão administrativa irreformável.

 

Outro meio é a obtenção de liminar em mandado de segurança. O mandado de segurança é ação própria à defesa de direito líquido e certo, violado ou na iminência de o ser, por ato abusivo de uma autoridade. O Código Tributário Nacional também prevê que o ajuizamento de ações judiciais com pedido de antecipação de tutela podem servir como meios adequados para suspender a exigibilidade do crédito tributário.

 

Assim, lançado e constituído indevidamente o ISS, o contribuinte deve buscar se socorrer dos meios previstos na legislação tributária para suspendê-lo, antes de haver a execução fiscal do crédito tributário. Ocorrida a execução, a via adequada será a interposição de embargos à execução.

 

CONCLUSÃO

Em síntese, os serviços técnicos de Arquitetura e Urbanismo estão previstos na lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, podendo os municípios brasileiros instituir o ISS ou ISSQN para os mesmos.  Os serviços técnicos de Arquitetura e Urbanismo seguem a regra geral do art. 3º, da Lei Complementar nº 116, pois o serviço considera-se prestado e o imposto devido no município do estabelecimento do arquiteto prestador. A exceção à regra geral ocorrerá nos casos de serviços de execução de obras ou serviços de edificações em geral, quando a Lei Complementar considera o serviço prestado no estabelecimento do cliente tomador. Importante destaque é que os profissionais empregados estão isentos do recolhimento do ISSQN. Assim, os serviços prestados por profissional empregado não são tributados.

 

Por fim, por ser imposto de competência dos municípios é necessário que os municípios elaborem e aprovem leis municipais, disciplinando a cobrança do tributo de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Lei Complementar nº 116/2003. Em Porto Alegre, por exemplo, a Lei Complementar nº 7/1973 institui os impostos municipais, entre eles o ISS ou ISSQN. Além dessa lei, há o Decreto nº 10.549/1993 que regulamenta o ISS.  A depender de cada município há regras para a isenção do ISS. Por exemplo, em Porto Alegre, além dos profissionais empregados, estão isentos do ISS os profissionais recém formados pelo período de três anos a contar da data da colação de grau, independentemente de requerimento.

 

Como regra geral, a base de cálculo do ISS é o preço do serviço. Entretanto, os profissionais liberais autônomos seguem uma fórmula distinta. O município considera ocorrido o fato gerador no 1º de janeiro e os profissionais são tributados com o imposto fixo, anualmente, no valor de 160 Unidades Financeira Municipal (UFM).  As sociedades civis de prestação de serviço de arquitetura e urbanismo são tributadas, por mês, por profissional habilitado, sócio, empregado ou não, no valor de 35 UFM por mês.

 

O profissional tem a obrigação de realizar sua inscrição fiscal junto ao Município, em até 60 dias após o início de suas atividades. A sociedade civil deve também realizar sua inscrição após seu registro nos órgãos competentes. Em caso de encerramento de atividades, o profissional deve requer a baixa de sua inscrição fiscal para evitar que o município tribute suas atividades no próximo exercício fiscal, uma vez que o lançamento do ISS, quando se trata de profissional liberal autônomo, ocorre por mera verificação cadastral de existência da inscrição.

 

* Texto produzido por Mauro Vieira Maciel, assessor jurídico do CAU/RS

 

 

9 respostas

  1. Excelente texto.Bastante elucidativo.
    Interessante as hipóteses de exceção quanto a qual município pagar o imposto. De fato, os serviços de execução de obras ou serviços de edificações em geral devem ser pagos perante o Município em que houver a prestação dos serviços. Parabéns ao CAU/RS pela iniciativa. Parabéns ao Assessor Jurídico do CAU/RS, Dr. Mauro Maciel.Excelente texto.

  2. Gostei, muito boas as informações. Porém o destaque cita a obrigatoriedade do Cadastro Municipal para -“…liberação de créditos e participação de licitações” – o que é muito preocupante, beira o absurdo!; pois isso indica a obrigatoriedade de pagar o cadastro para todas as Prefeituras, por ser prévio, de uma região onde posso vir a participar de uma Licitação. Se assim, melhor ser empregado Delas.

  3. Parabéns ao CAU RS, principalmente a Assessoria Jurídica. Solicito que o Conselho, faça um esclarecimento junto as Prefeituras Municipais ( Secretarias da fazenda, planejamento e obras ) pois as mesmas entendem que aprovação só de projeto arquitetônico em seus municípios é uma execução de serviço e cobram ISS, mesmo sem o profissional não ter estabelecimento na localidade.

  4. Muito bom o artigo, mas me restou uma dúvida. No inicio do artigo Arquitetos e Advogados são chamados de “sujeitos passivos”. Como não tenho conhecimento de que os advogados paguem ISS em todo as as Comarcas que atuam, gostaria de saber qual a diferença, se ambos prestam serviços como profissional liberal.
    Obrigado e parabéns por despertar este tema.

  5. O texto muito esclarecedor, saliento que conforme a Lei 116/2003 que o ISS é devido no local de execução também na atividade do itens:
    7.02- Obras de execução,…
    7.04-Demolição;
    7.05-Reparação, conservação e reforma de edifícios,…
    7.19- Acompanhamento e fiscalização da execução de obra de engenharia, arquitetura e urbanismo.
    Quando PJ, paga de 2% a 5% e há retenção do imposto pelo tomador.
    Quando PF deve pagar de forma fixo através de cadastro eventual, qd terminar a obrar solicita baixa do cadastro na cidade onde executou a obra.

  6. Parabens, artigo. Muito bom.
    Eu gostaria de discutir no caso especifico do arquiteto que elabora um projeto, cuja previsão está no item 7.03 da Lista de serviço. Daí, considerando que o inciso III do artigo 3º fala da “execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa” não prevê o item 7.03. Por esta razão entendo que o serviço de elaboração do projeto arquitetonico, previsto no item 7.03 não está obrigado ao ISS para município da obra, neste caso i ISS é devido no domicilio do prestador, vez que a ressalva do inciso III fala apenas dos sub-itens 7.02 e 7.19.

  7. Prezados,
    Aproveito para informar que recentemente o STF julgou inconstitucional a legislação de Porto Alegre que estabelece requisitos impeditivos ao enquadramento das sociedades de profissionais liberais no regime de tributação fixa (por profissional). Nos últimos anos o Município de POA autuou inúmeros arquitetos e outros profissionais liberais com base nessa legislação e, embora muitos casos já vinham sendo anulados pelo Judiciário, a tendência a partir desse julgamento é que a matéria se torne pacífica a favor dos profissionais liberais – contribuintes.
    Segue link com notícia:
    https://danieldalmas.jusbrasil.com.br/noticias/787904165/a-tributacao-do-iss-das-sociedades-de-profissionais-liberais-de-porto-alegre

  8. Eu tenho uma duvida, o arquiteto mandou as taxas e enviou uma DAM como ele de titular ISSQN. Falou que nao daria andamento nelas podem nao paguei esta que estava ele como titular de pagar a taxa. Disse que eu tinha que pagar.

    1. Bom dia, Tiago! Sua dúvida foi enviada para o nosso setor de Atendimento. Obrigada!

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