CAU Brasil

Nota de esclarecimento sobre nova redação da Resolução nº 51

Novo texto da Resolução CAU/BR n° 51 moderniza a regulamentação da profissão de arquitetos e urbanistas.

Com o objetivo de valorizar a formação dos arquitetos e urbanistas e os projetos arquitetônicos, o CAU Brasil redigiu uma nova resolução para tratar sobre a regulamentação da profissão de arquitetos e urbanistas. A decisão foi tomada durante a 37ª Reunião Plenária Ampliada do CAU Brasil, com a presença dos presidentes dos CAU/UF.

Conforme a nova redação da ementa da Resolução CAU/BR Nn° 51, as áreas de atuação dos arquitetos e urbanistas para o exercício profissional da Arquitetura e Urbanismo no Brasil são “definidas a partir das competências e habilidades adquiridas na formação do profissional”. Assim, quem não tem formação específica não pode trabalhar na área, como ocorre em outras profissões.

Não há nenhuma mudança em relação aos projetos de arquitetura, que continuam sendo atribuição de arquitetos e urbanistas. A nova redação da 51, ao se fundamentar nas competências e habilidades adquiridas na formação profissional, ressalta o grande diferencial dos cursos de Arquitetura e Urbanismo: o ensino do projeto em todos os semestres.

O novo texto será publicado nos próximos dias no site do CAU Brasil e no Diário Oficial da União, quando entrará em vigor. Confira abaixo os principais impactos da decisão.

 

Por que mudar?

A mudança foi uma ação preventiva que resulta em uma maior segurança jurídica para o futuro da profissão de arquiteto e urbanista. A iniciativa encaminha para o final uma discussão sobre a relação da Arquitetura e Urbanismo com outras profissões que atuam na área da construção civil e do ensino e formação. O assunto chegou a ser discutido através de ações judiciais em diversas ocasiões pelo Sistema CONFEA/CREA. O CAU obteve decisões favoráveis em vários estados, mas não raro estas decisões judiciais indicavam como melhor caminho uma resolução conjunta de ambos os Conselhos, como previsto no parágrafo 4º. do artigo 3º. da Lei 12.378/2010.

Na falta deste acordo, o CONFEA/CREA levou a discussão para o Legislativo, obtendo apoio do deputado Ricardo Izar (PP-SP), que apresentou, em 20 de março de 2018, dois projetos relacionados com o assunto. Um deles, o Projeto de Lei (PL) 9.818/2018, propõe a revogação dos parágrafos 1º e 2º do Art. 3º da Lei 12.378/2010, de 31 de dezembro julho de 2010. Isto é, a prerrogativa do CAU definir a área de atuação privativa dos arquitetos e urbanistas e as áreas de atuação compartilhada. O outro é o Projeto de Decreto Legislativo (PDC) 901/2018, que susta os efeitos da Resolução CAU/BR N° 51.

A alteração elimina o risco contido no PL 9.818/2018 e deverá proporcionar a retirada de tramitação, na Câmara dos Deputados, de Projeto de Decreto Legislativo PDC nº 901/2018 (leia mais no histórico abaixo).

 

O que muda no exercício profissional do arquiteto e urbanista?

Nada muda. Permanecem válidas todas as atividades e atribuições do arquiteto e urbanista previstas no Art. 2º da Lei 12.378/2010.

 

Por que não existe mais menção a áreas de atuação privativas?

A nova resolução CAU resgata os conceitos da Resolução CONFEA nº 1010/2005, que trata de atribuições, atividades e áreas de atuação de engenheiros, agrônomos e, na época, também dos arquitetos e urbanistas registrados no Sistema CONFEA/CREA. A resolução não trata de especificar competências através dos termos exclusivos ou privativos. Nela, as atribuições e competências são definidas pelas grades curriculares. Com a mudança realizada, as Resoluções de ambos os Conselhos estarão alinhadas.

 

As grades curriculares dos cursos de pós-graduação também serão consideradas?

Sim. As disciplinas acrescidas em curso de pós-graduação, nos campos de atuação definidos na Lei nº 12.378/2010, também serão consideradas para concessão de atribuições profissionais.  Este é um significativo avanço para a carreira dos arquitetos e urbanistas. As disciplinas e as atividades de caráter informativo ou meramente complementar que extrapolem os campos de atuação definidos na Lei, porém, não serão consideradas.

 

Histórico

A mudança na Resolução nº 51 resulta de um diálogo com diversas profissões e de um acordo negociado entre o CAU e o CONFEA com a intermediação da Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público (CTASP), que promoveu três audiências públicas em 2018 e 2019 para discutir os dois projetos. As audiências ocorrem na presidência da deputada federal Marcivânia Flexa (PCdoB-AP), a pedido do deputado Orlando Silva (PCdoB-SP).

Na última audiência, o deputado Ricardo Izar (PP/SP), autor dos projetos,  apoiou o diálogo entre os Conselhos para uma decisão consensual, assim como a relatora deputada Flávia Morais (PDT-GO).

Nesse período,  na iminência de votação do projeto, em 20 de setembro de 2019 o CAU Brasil editou a Deliberação Plenária DPOBR Nº. 0094-01, que suspendeu dispositivos da Resolução 51 questionados por outros conselhos e entidades profissionais.

O entendimento resultou em substitutivo para o PL 9.818/2018  apresentado em audiência  da CTASP no dia 11 de dezembro de 2019, pelo deputado Rogério Correia (PT-MG).

No momento, o PL 9.818/2018, na forma de seu substitutivo,  aguarda parecer do relator na CCJC (Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados). Por sua vez, o Projeto de Decreto Legislativo PDC nº 901 está pronto para entrar na pauta da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados.

 

O que fez o CONFEA em paralelo ?

De sua parte, o CONFEA já havia aprovado o acordo pela Decisão Plenária do CONFEA PL-2228/2019, de 13 de dezembro de 2019.

 

Houve consulta pública ?

A mudança na Resolução CAU/BR N° 51 incorporou as contribuições oriundas da Consulta Pública nº 33/2021, realizada no período de 19 a 29 de agosto de 2021, e as enviadas pelos CAU/UF.

 

CLIQUE AQUI PARA ACESSAR APRESENTAÇÃO DA CEP (COMISSÃO DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL) FEITA NA PLENÁRIA 

 

Fonte: CAU/BR

 

2 respostas

  1. De que adianta criar uma nova RESOLUÇÃO se os ENGENHEIROS continuam e continuarão atuando nas áreas de PROJETO ARQUITETÔNICO E URBANÍSTICO.

  2. concordo com o Ricardo, projeto arquitetonico e urbanistico, somente arquitetos urbanistas… URBANISTAS…

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